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Artigo 2
- Gabinete (GAB)
- Central de Operações (CO)
- Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal (CSPDF)
- Departamento de Trânsito (DT)
- Departamento de Polícia Judiciária (DPJ)
- Departamento de Polícia Técnica (DPT)
- Departamento de Serviços Gerais (DSC)
- Departamento de Prisões (DP)
- Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF)
- Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF)
§ 1º Para a execução do serviço de policiamento, a Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal organizará Zonas Policiais, no Território de sua jurisdição, divididas, situadas e estruturadas por decreto do Prefeito do Distrito Federal.
§ 2º O policiamento ostensivo e fardado, no Distrito Federal, será executado exclusivamente pela PMDF.
§ 3º Os serviços de ordem política e social, censura e estrangeiros serão executados, no Distrito Federal, pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 4º Os serviços de identificação e criminalística, mediante convênio entre o Departamento de Polícia Federal e a Prefeitura do Distrito Federal, serão executados pelo Departamento de Polícia Federal, até que a Secretaria de Segurança Pública disponha dos meios necessários para sua execução.
§ 5º A Academia Nacional de Polícia, mediante convênio entre o Departamento de Polícia Federal e a Prefeitura do Distrito Federal, colocará à disposição da Secretaria de Segurança Pública vagas em cursos regulares e específicos de formação e aperfeiçoamento do pessoal integrante das carreiras policiais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 6º Os estabelecimentos penais existentes no Distrito Federal, inclusive os que estão sob a jurisdição do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, serão incluídos no Departamento de Prisões.
Conteudo atualizado em 07/12/2021







