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Art. 20 do Decreto-Lei nº 314/1967




Decretos Lei - 314, de 13.3.67 - Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. Exercer violência de qualquer natureza, contra chefe de govêrno estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo seu território:

    Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos, além da correspondente à violência.

    Art. 20. Exercer violência de qualquer natureza, contra Chefe de Govêrno estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo seu território.      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Reclusão, de 1 a 2 anos, além da correspondente à violência.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    
Conteudo atualizado em 09/08/2021