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Art. 33 do Decreto-Lei nº 314/1967




Decretos Lei - 314, de 13.3.67 - Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.




Artigo 33



Art. 33. Incitar publicamente:

    I - à guerra ou à subversão da ordem político-social;

    II - à desobediência coletiva às leis;

    III - à animosidade entre as Fôrças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;

    IV - à .luta pela violência entre as classes sociais;

    V - à paralisação de serviços públicos ou atividades essenciais;

    VI - ao ódio ou a discriminação racial:

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

    Parágrafo único. Se o crime fôr praticado por meio de imprensa, panfletos, ou escritos e de qualquer natureza, radiodifusão ou televisão, a pena, será aumentada de metade.

    Art. 33. Incitar:     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    I - à guerra ou à subversão da ordem político-social;     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    II - à desobediência coletiva às leis;     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    III - à animosidade entre as Fôrças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou a instituições civis;     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    IV - à luta pela violência entre as classes sociais;     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    V - à paralisação de serviço públicos ou atividades essenciais;     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    VI - ao ódio ou à discriminação racial.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Pena: Detenção, de 1 a 3 anos.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    Parágrafo único. Se o crime fôr praticado por meio de imprensa, panfletos ou escritos de qualquer natureza, radiodifusão ou televisão, a pena será aumentada de metade.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

    
Conteudo atualizado em 09/08/2021