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Artigo 33
I - à guerra ou à subversão da ordem político-social;
II - à desobediência coletiva às leis;
III - à animosidade entre as Fôrças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
IV - à .luta pela violência entre as classes sociais;
V - à paralisação de serviços públicos ou atividades essenciais;
VI - ao ódio ou a discriminação racial:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
Parágrafo único. Se o crime fôr praticado por meio de imprensa, panfletos, ou escritos e de qualquer natureza, radiodifusão ou televisão, a pena, será aumentada de metade.
Art. 33. Incitar: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
I - à guerra ou à subversão da ordem político-social; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
II - à desobediência coletiva às leis; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
III - à animosidade entre as Fôrças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou a instituições civis; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
IV - à luta pela violência entre as classes sociais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
V - à paralisação de serviço públicos ou atividades essenciais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
VI - ao ódio ou à discriminação racial. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Pena: Detenção, de 1 a 3 anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Parágrafo único. Se o crime fôr praticado por meio de imprensa, panfletos ou escritos de qualquer natureza, radiodifusão ou televisão, a pena será aumentada de metade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Conteudo atualizado em 09/08/2021








