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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. Perturbar ou tentar perturbar, mediante o emprêgo de vias de fato, ameaças, tumultos ou arruídos, sessões legislativas, judiciárias ou conferências internacionais realizadas no Brasil:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, para o crime consumado, punindo-se a tentativa com um têrço da pena.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








