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Artigo 54
§ 1º A ordem será dada por escrito, intimando-se por mandado o indiciado e deixando-se cópia do mesmo em seu poder.
§ 2º A medida será revogada dêsde que não se faça mais necessária, ou decorridos 30 dias de sua decretação, salvo sendo prorrogada uma vez, por igual prazo, mediante a alegação de justo motivo, apreciada pelo juiz.
§ 3º Quando o local de permanência não fôr o do domicílio do indiciado, as despesas de sua estada serão indenizadas pontualmente pela autoridade competente, policial ou judiciária, conforme fôr o caso, por conta do Tesouro Nacional.
§ 4º Com a medida de permanência, a autoridade judiciária poderá ordenar a apresentação, diária ou não, do indiciado, em hora e local determinados.
§ 5º O não cumprimento do disposto na ordem judicial de permanência justificará a decretação da prisão preventiva.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








