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Artigo 58
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 58. A acusação e a defesa terão respectivamente uma hora para a sustentação oral, por ocasião do julgamento, podendo o procurador e o defensor replicar e treplicar, por tempo não excedente a trinta (30) minutos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Parágrafo único. Se forem dois ou mais réus e diversos os defensores, cada um dêles terá, por sua vez e pela metade, os prazos acima estabelecidos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)
Conteudo atualizado em 09/08/2021







