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Artigo 6
a) presidente do Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social, que será o seu presidente;
b) representante do Ministério da Saúde;
c) representante da Superintendência Nacional do Abastecimento;
d) representante da Indústria Farmacêutica, indicado pela Confederação Nacional da Indústria;
e) representante do Conselho Federal da Farmácia;
f) presidente do Instituto Nacional da Previdência Social.
§ 1º O Conselho Nacional da Assistência Farmacêutica da Previdência Social terá uma secretaria administrativa com atribuições definidas em regulamento.
§ 2º Os membros do Conselho Nacional de Assistência Farmacêutica da Previdência Social perceberão uma gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, observado os têrmos do art. 36 e seus parágrafos do Decreto-lei 81, de 21 de dezembro de 1966.








