- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 11/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O Delegado do Tesouro Brasileiro terá um Assistente, igualmente nomeado em comissão pelo Presidente da República, devendo a escolha recair em funcionário do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda que satisfaça os mesmos requisitos exigidos pelo artigo 2º para a nomeação do Delegado, exceto quanto ao tempo de serviço que, no caso dêste artigo, fica reduzido à exigência mínima de 10 anos.
Parágrafo único. O Assistente do Delegado será seu substituto legal, em suas ausências e impedimentos, quer na chefia da Delegacia, quer nas funções de Conselheiro Financeiro da Embaixada do Brasil junto à Organização das Nações Unidas.








