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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Sofrerão correção monetária, além de ficarem sujeitas aos juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, as dívidas originadas de assistência creditícia prestada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, desde o momento em que se tornar líquida a sua exigibilidade, até a sua satisfação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo entrará em vigor noventa (90) dias após a publicação dêste Decreto-lei.
Conteudo atualizado em 29/08/2021








