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Artigo 20
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Art. 20. Ficam as usinas de açúcar e as destilarias de álcool obrigadas a recolher até o dia 30 de março corrente ano, ao Banco do Brasil SA. e à conta do Instituto do Açúcar e do Álcool, as taxas arrecadadas em conformidade com o disposto nos itens I, II e III do artigo 20, da Lei número 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
Parágrafo único. O Instituto de Açúcar e do Álcool enviará, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data dêste Decreto-lei, ao Ministério da Indústria e do Comércio a relação das usinas e destilarias que deixaram de cumprir o disposto neste artigo, o qual, por sua vez, comunicará aos demais órgãos do Govêrno, incluindo os estabelecimentos de créditos oficiais e controlados pela União, a fim de que não lhes seja prestado qualquer benefício, enquanto retiverem o numerário recolhido, inclusive a assistência de natureza creditícia.
Conteudo atualizado em 29/08/2021








