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Artigo 5
I - 60% (sessenta por cento) para constituição do Fundo Especial de Exportação previsto no artigo 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, para a defesa da produção e garantia ao produtor do preço oficial para açúcar de exportação.
II - 40% (quarenta por cento) para constituição de um fundo destinado à racionalização da agroindústria canavieira do Nordeste através do Grupo Especial para a Racionalização da Agroindústria canavieira do Nordeste - GERAN -, na forma do disposto no Decreto nº 59.033-A, de 8 de agôsto de 1966.
Parágrafo único. Também constituirão receita privativa do Fundo Especial de Exportação os resultados líquidos das exportações de açúcar para o mercado preferencial norte-americano e o mercado livre mundial, mantida a prioridade assegurada à Região Norte-Nordeste pelo artigo 7º da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.







