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Artigo 10
a) elaborar o Plano de Desenvolvimento, coordenar e promover a sua execução diretamente, ou mediante convênios com pessoas, entidades ou órgãos públicos, inclusive sociedades de economia mista, ou através de contratos com pessoas ou entidades privadas;
b) revisar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento e avaliar os resultados de sua execução;
c) coordenar as atividades dos órgãos e entidades federais e supervisionar a elaboração de seus programas de trabalho;
d) prestar assistência técnico-financeira a entidades públicas na elaboração, execução de programas e projetos considerados, a critério da SUDESUL, prioritários para o desenvolvimento regional;
e) coordenar, no âmbito federal, programas de assistência técnica nacional, estrangeira ou internacional;
f) supervisionar, coordenar e controlar a elaboração e a execução de programas e projetos promovidos, na região, pelos diferentes setores da Administração Federal;
g) julgar a prioridade de projetos e empreendimentos privados de interêsse para o desenvolvimento da região, visando a concessão de favores, inclusive de colaboração financeira;
h) sugerir ao Ministro de Estado providências necessárias à criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos, entidades e pessoas jurídicas, tendo em vista a adequação de cada um às finalidades da SUDESUL;
i) promover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando o reconhecimento das potencialidades da região;
j) praticar os demais atos necessários à realização de suas funções do órgão de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle do desenvolvimento da Fronteira Sudoeste;
Parágrafo único. A SUDESUL dará preferência a projetos de industrialização de matéria-prima regional.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








