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Art. 10 do Decreto-Lei nº 301/1967




Decretos Lei - 301, de 28.2.67 - Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Compete à Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste:

a) elaborar o Plano de Desenvolvimento, coordenar e promover a sua execução diretamente, ou mediante convênios com pessoas, entidades ou órgãos públicos, inclusive sociedades de economia mista, ou através de contratos com pessoas ou entidades privadas;

b) revisar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento e avaliar os resultados de sua execução;

c) coordenar as atividades dos órgãos e entidades federais e supervisionar a elaboração de seus programas de trabalho;

d) prestar assistência técnico-financeira a entidades públicas na elaboração, execução de programas e projetos considerados, a critério da SUDESUL, prioritários para o desenvolvimento regional;

e) coordenar, no âmbito federal, programas de assistência técnica nacional, estrangeira ou internacional;

f) supervisionar, coordenar e controlar a elaboração e a execução de programas e projetos promovidos, na região, pelos diferentes setores da Administração Federal;

g) julgar a prioridade de projetos e empreendimentos privados de interêsse para o desenvolvimento da região, visando a concessão de favores, inclusive de colaboração financeira;

h) sugerir ao Ministro de Estado providências necessárias à criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos, entidades e pessoas jurídicas, tendo em vista a adequação de cada um às finalidades da SUDESUL;

i) promover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando o reconhecimento das potencialidades da região;

j) praticar os demais atos necessários à realização de suas funções do órgão de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle do desenvolvimento da Fronteira Sudoeste;

Parágrafo único. A SUDESUL dará preferência a projetos de industrialização de matéria-prima regional.


Conteudo atualizado em 02/09/2021