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Art. 13 do Decreto-Lei nº 301/1967




Decretos Lei - 301, de 28.2.67 - Dispõe sôbre o Plano de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, aprova o I Plano Diretor, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, cria a Superintendência do Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste - SUDESUL - e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. O Conselho Deliberativo é integrado pelo Superintendente da SUDESUL e por representantes: um do Estado-Maior das Fôrças Armadas; um de cada Estado, da área da Fronteira Sudoeste; um do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária; um do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário; um do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul; e um de cada Ministério a seguir enumerado: Agricultura, Educação e Cultura, Fazenda, Minas e Energia, Planejamento, Relações Exteriores e Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á mensalmente, sob a presidência de um de seus membros, escolhidos na forma do que dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á ordinária ou extraordinàriamente, sob a presidência de um dos seus membros, de acôrdo com o que dispuser o Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 576, de 1969)

Art. 13. O Conselho Deliberativo é integrado pelo Superintendente da SUDESUL e por representantes: um do Estado-Maior das Fôrças Armadas; um de cada Estado, da área da Região Sul definida no artigo 20 da Lei número 5.365, de 1 de dezembro de 1967; um do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA; um do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário - INDA; um do Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo Sul; e um de cada Ministério a seguir enumerados: Agricultura, Educação e Cultura, Fazenda, Minas e Energia, Planejamento Relações Exteriores, Saúde e Transportes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 684, de 1969)

Art. 13. O Conselho Deliberativo é integrado pelo superintendente da SUDESUL e por representantes: um do Estado-Maior das Fôrças Armadas; um de cada Estado da área da Região Sul definida no artigo 20 da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967; um do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA; um do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA; um do Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo Sul, e um de cada Ministério a seguir enumerado: Agricultura, Comunicações, Educação e Cultura, Fazenda, Minas e Energia, Planejamento, Relações Exteriores, Saúde e Transportes.   (Redação dada pelo Decreto Lei nº 840, de 1969)


Conteudo atualizado em 02/09/2021