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Artigo 2
a) Estado de Mato Grosso, a começar no paralelo dos 16º00'S, na sua intersecção com o meridiano dos 54º10’0.Gr, segue para o sul, até a intersecção com o paralelo dos 21º00', daí, por êste, até o meridiano dos 53º29' e, por êste, até a sua intersecção com o rio Paraná, limite com o Estado do mesmo nome;
b) Estado do Paraná, a começar na intersecção do meridiano dos 53º29' com o rio Paraná, limite com o Estado de Mato Grosso, segue pelo mesmo meridiano até o paralelo dos 23º13' e por êste até o meridiano dos 52º30' daí até o paralelo dos 23º35', pelo qual segue até o meridiano dos 51º55' e, por êste, até encontrar, o paralelo dos 26º10', pela qual continua até a intersecção com o meridiano dos 50º45' e daí até sua intersecção com o rio Iguaçu, limite com o Estado de Santa Catarina;
c) Estado de Santa Catarina, a começar na intersecção do rio Iguaçu com o meridiano dos 50º45', limite com o Estado do Paraná, seguindo pelo mesmo meridano até o paralelo dos 27º38', pelo qual continua até a intersecção com o rio Pelotas, limite com o Estado do Rio Grande do Sul;
d) Estado do Rio Grande do Sul, a começar na intersecção do paralelo dos 27º38' com o rio Pelotas, limite com o Estado de Santa Catarina, segue pelo mesmo paralelo até o meridiano dos 52º10', pelo qual continua até o paralelo dos 28º25', e, por êste, até o meridiano dos 53º30' que segue, até o paralelo dos 30º00', prosseguindo pelo mesmo até o meridiano dos 53º10' e por êste até o paralelo dos 30º30', pelo qual segue até o meridiano 51º40' e, por êste, até atingir a linha do litoral do Oceano Sul Atlântico.
Parágrafo único. Integrarão também a Fronteira Sudoeste os municípios que, por desmembramento, vierem a ser criados, desde que a totalidade do seu território esteja compreendida na área definida neste artigo.
Art. 2º A Região Sul, para os efeitos dêste Decreto-Lei, compreende os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 5.365, de 1967)
Conteudo atualizado em 02/09/2021








