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Artigo 32
§ 1º As operações de que trata êste artigo poderão ser garantidas com recursos da SUDESUL.
§ 2º As operações, em moeda estrangeira, dependem de autorização do Presidente da República.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito, externo, ou interno, destinadas à realização de obras e serviços básicos, previstos no Plano Diretor.
§ 4º As garantias de que tratam os parágrafos anteriores serão concedidas às operações de créditos contratadas diretamente pela SUDESUL, ou com a sua interveniência, sempre mediante parecer fundamentado do Superintendente, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 5º As operações de crédito mencionadas neste artigo são isentas de impostos e taxas federais.
§ 6º A amortização e o pagamento de juros relativos às operações de crédito contratadas pela SUDESUL constituem aplicação legal de recursos da Autarquia.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








