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Artigo 43
a) servidores públicos federais, civis e militares, inclusive autárquicos, requisitados na forma da legislação em vigor;
b) servidores públicos estaduais, municipais ou autárquicos, postos à disposição pelas respectivas pessoas de direito público.
§ 1º Os servidores de que trata êste artigo perceberão vencimentos e vantagens correspondentes aos de seu cargo de origem que poderão ser acrescidos de gratificação fixada pelo Superintendente, tendo em vista a função desempenhada na SUDESUL, obedecida a tabela aprovada pelo Conselho Deliberativo, e ressalvado o direito de opção previsto no parágrafo seguinte.
§ 2º Fica assegurado ao servidor o direito de optar pela percepção dos salários correspondentes à função por êle desempenhada na SUDESUL.
Conteudo atualizado em 02/09/2021







