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Artigo 45
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Art. 45. As Universidades e escolas de ensino superior localizadas nos Estados, abrangidos pela região Fronteira Sudoeste, integrar-se-ão no Plano de Desenvolvimento através de:
a) preparação, na área da Fronteira Sudoeste, de pessoal técnico e científico necessário ao desenvolvimento da mesma região;
b) realização de pesquisas e estudos indispensáveis aos objetivos do Plano.
§ 1º Nenhum recurso do Plano poderá ser consignado a instituições de ensino para fins diferentes dos definidos neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos estabelecimentos de ensino que se dediquem à formação e treinamento de pessoal técnico de qualquer nível.
Conteudo atualizado em 02/09/2021







