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Artigo 51
Parágrafo único. Em sendo o cargo de carreira, a extinção ocorrerá, a partir da classe inicial, após a promoção dos respectivos ocupantes.
Art. 52. O pessoal do órgão extinto, que não fôr aproveitado pela SUDESUL, será relotado em outros da Administração Pública Federal, de acôrdo com as conveniências desta.
Parágrafo único. O pessoal não aproveitado continuará a ser pago pela SUDESUL enquanto aguardar a relotação.
Art. 53. O tempo de serviço público dos servidores do quadro especial, inclusive o prestado, a qualquer título, à extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, será computado, para todos os efeitos, na SUDESUL.
Art. 54. Os servidores pertencentes ao quadro especial poderão firmar contrato de trabalho com a SUDESUL, sob o regime da legislação trabalhista.
§ 1º Enquanto viograr o contrato de trabalho fica suspensa a vinculação do servidor com o serviço público, para todos os efeitos, ressalvada a exceção prevista no § 4º dêste artigo.
§ 2º Extinta a relação contratual de trabalho, qualquer que seja a sua forma, restabelecer-se-á, automàticamente, a vinculação ao serviço público, na situação em que se encontrava o servidor, por ocasião da sua contratação.
§ 3º O servidor que firmar contrato de trabalho com a SUDESUL, na forma prevista neste artigo, poderá contribuir para o IPASE, durante a vigência do contrato.
§ 4º O tempo de serviço prestado à SUDESUL, nas condições dêste artigo será contado como de serviço público para os fins de aposentadoria, disponibilidade, licença-prêmio e gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 5º No cálculo dos proventos da aposentadoria de servidor do quadro especial não será considerada nenhuma retribuição decorrente de contrato de trabalho com a SUDESUL, mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência do contrato.
Art. 55. A faculdade concedida aos servidores do quadro especial da Autarquia, nos têrmos do art. 54, é extensiva aos funcionários e aos servidores autárquicos, desde que haja concordância expressa dos órgãos a que os mesmos pertençam.
Parágrafo único. Os servidores públicos que firmarem contrato de trabalho com a SUDESUL deixarão de perceber os vencimentos e vantagens de seus cargos ou funções enquanto permanecerem neste regime.
Art. 56. O horário de trabalho da SUDESUL será fixado pelo Superintendente, ouvido prèviamente o Conselho Deliberativo.
Art. 57. O regime instituído nos artigos 42, 43 e 50 a 56, inclusive, desta Lei, é extensivo à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Art. 57. O regime instituído nos artigos 42, 43 e 50 a 55 inclusive, desta Lei, é extensivo à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE - e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas - DNOCS. (Redação dada pela Lei nº 5.508, de 1968)
Art. 58. Fica aprovado o Plano Diretor de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste, para os exercícios de 1967, 1968 e 1969, na conformidade dos anexos a êste Decreto-lei, salvo a parte relativa aos recursos orçamentários para a sua execução nos exercícios de 1968 e 1969, que serão os consignados no Orçamento Geral da União para êsses exercícios.
Parágrafo único. A área de aplicação do I Plano Diretor é, no exercício de 1967 a de jurisdição da extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País, e, a partir de 1968 será ampliada para a região definida no art. 2º dêste Decreto-lei.
Art. 59. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.976, de 28 de novembro de 1956.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLo BRANco
João Gonçalves de Souza
Roberto de Oliveira Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967 e retificado em 10.3.1967
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