- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Incorrerão em multa de até NCr$ 10.000 (dez mil cruzeiros novos) e, em dôbro, no caso de reincidência:
I - Os empregadores que não cumprirem as obrigações estabelecidas nos contratos de seguro.
II - Os que descontarem qualquer quantia do salário do empregado, com fundamento nas obrigações criadas neste Decreto-lei.
III - Os empregadores que sonegarem ou falsearem as informações relativas às fôlhas de recibos de salários.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais








