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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Será facultado ao empregador excluir da cobertura do seu seguro de acidentes do trabalho, mediante descontos de prêmios a serem previstos na respectiva tarifa:
I - A responsabilidade pelas diárias devidas ao acidentado nos quinze primeiros dias de duração da incapacidade temporária.
II - O encargo da prestação de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar, quando mantenha organização própria ou contratada para prestação de tal assistência a seus empregados.








