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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. No prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação dêste Decreto-lei, o INPS adaptará os serviços das carteiras de seguros de acidentes do trabalho dos extintos Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - IAPM, Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas - IAPETC, e Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos - IAPFESP, ao regime do Decreto-lei nº 73, de 21.11.1966.








