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Artigo 5
I - Todos os sofridos pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüências de:
a) ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional em virtude de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, negligência ou brincadeira de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de terceiro privado do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio.
II - O acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário do trabalho:
a) na execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade do empregador;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao empregador, com o fim de lhe evitar prejuízo ou de lhe proporcionar proveito econômico;
c) em viagem a serviço do empregador, seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou dêste para aquela.
§ 1º No período de tempo destinado às refeições, ao descanso ou à satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante êste, o empregado é considerado como a serviço do empregador.
§ 2º Não é acidente do trabalho o que resultar de dolo do próprio acidentado, compreendida neste a desobediência a ordens expressas do empregador.








