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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Observado o disposto no § 2º do art. 1º dêste Decreto-lei, a SUVALE deverá atuar prioritàriamente em áreas-programas nas quais concentrará os seus investimentos.
§ 1º A SUVALE sòmente poderá realizar investimentos em energia elétrica, abastecimento dágua, esgotos sanitários, rodovias, portos e aeroportos, habitação, saúde e educação nas áreas-programas.
§ 2º Durante a elaboração e execução de projetos para as áreas-programas situadas no Nordeste, a SUVALE deverá articular-se com a SUDENE a fim de resguardar a unidade de orientação de política econômica e garantir elevada eficiência para os investimentos governamentais.








