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Art. 5º do Decreto-Lei nº 291/1967




Decretos Lei - 291, de 28.2.67 - Estabelece incentivos para o desenvolvimento da Amazônia Ocidental da Faixa de Fronteiras abrangida pela Amazônia e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º As emprêsas que mantenham no passivo compromissos oriundos de contrato de financiamento a longo prazo, obtidos para cobertura de investimentos fixos constantes de projetos aprovados na Amazônia para absorver recursos oriundos do impôsto de renda, conforme dispõem o art. 2º dêste Decreto-lei e o artigo 7º da Lei nº 5.174, de 27 de outubro de 1966, poderão absorver recursos da mesma natureza, para amortização, nas proporções de que trata o § 2º, de parte do valor de cada uma das prestações vincendas referentes ao principal e juros, desde que:

        a) a parte restante seja atendida com recursos da empresa;

        b) se comprove, nos têrmos do regimento próprio a efetiva aplicação do financiamento as finalidades previstas no contrato.

        § 1º Quando o financiamento incorporar parcela não destinada a investimento fixo, ou, nos casos em que parte dêste não tenha sido efetivamente aplicado no citado fim, a participação da parte de recursos oriundos do impôsto de renda, em cada parcela de amortização do financiamento, a ser liquidada, será reajustada de forma a expressar, exclusivamente, o valor comprometido com o investimento fixo.

        § 2º A parte de recursos oriundos do impôsto de renda de que trata o caput dêste artigo, será:

        a) de 50%, quando referentes a financiamento de projetos localizados na área da Amazônia não incluída na Amazônia Ocidental e na Faixa de Fronteiras;

        b) de 75%, quando referentes a financiamento de projetos localizados na Amazônia Ocidental;

        c) de 75% a 90%, quando referentes a financiamento de projetos localizados na Faixa de Fronteiras abrangida pela Amazônia.

        § 3º Os critérios para a determinação das percentagens permitidas entre os limites previstos na alínea c do parágrafo anterior serão estabelecidos segundo recomendação do Conselho de Desenvolvimento da Amazônia, que adotará como termo de referência o interêsse sócio-econômico do país.

        § 4º Os casos de que trata a alínea c do § 2º, quaisquer contratos de financiamento a médio e longo prazo poderão ser incluídos, na conformidade de critérios estabelecidos como previsto no parágrafo anterior.

        § 5º A parte dos recursos oriundos do impôsto de renda de que trata o § 2º, poderá ser absorvida pela empresa beneficiária sob as formas previstas no § 9º ou 10 do art. 7º, da Lei nº 5.174, de 27 de outubro de 1966, ou sob as formas previstas nos dois parágrafos citados, em qualquer proporção.

        § 6º Será válida, na empresa beneficiária, a resultante proporcionalidade entre recursos próprios e recursos oriundos do impôsto de renda, após a absorção de recursos de que trata o parágrafo anterior.

        
Conteudo atualizado em 14/08/2021