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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Constituem receita do IBDF:
I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
II - créditos especiais abertos por lei;
III - rendas provenientes da exploração e venda de produtos florestais;
IV - rendas de qualquer natureza resultantes do exercício de suas atividades ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;
V - empréstimos, subvenções, dotações e outras rendas que, eventualmente, receber;
VI - produto das multas previstas neste decreto-lei e seu regulamento.








