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Artigo 17
I - não observância das determinações do IBDF sôbre o reflorestamento de áreas devastadas: Multa de até um por cento (1%) do valor do salário-mínimo mensal da região por árvore não plantada, dobrando em cada reincidência;
Il - produção, beneficiamento, comercialização do produto sem prévio registro no IBDF: Multa correspondente ao valor do produto e sua apreensão;
III - instalação de serrarias e indústrias que elaborem madeira sem prévia autorização do IBDF: Multa de até cinco (5) salários-minimos da região, e fechamento do estabelecimento até que a autorização e registro sejam concedidos, se fôr o caso;
IV - não observância do corte racional de madeira ou abate de árvores em número superior ao autorizado no plano de corte: Multa de até dez por cento (10%) do salário-mínimo da região, por árvore abatida indevidamente ou em excesso com suspensão do registro, na primeira reincidência, e cancelamento do mesmo, na segunda reincidência;
V - falta de cumprimento de obrigações assumidas a respeito do trato cultural de plantações feitas pelo IBDF em terras de particulares: Multa de até cinqüenta por cento (50%) do valor do maior salário-mínimo da região por hectare plantado, que será dobrada em cada reincidência.
§ 1º Considerar-se-á reincidente específico, para os efeitos dêste decreto-lei, o infrator que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha sido sancionado por decisão administrativa irrecorrível por transgressão ao mesmo preceito normativo.
§ 2º A apreensão consiste no arresto imediato do produto, pelo IBDF, ficando em depósito para ulterior deliberação, sendo que as despesas decorrentes da medida são de exclusiva responsabilidade do infrator.
§ 3º O Poder Executivo disporá detalhadamente sôbre a aplicação das penalidades em casos não previstos neste artigo e fixará o valor das multas, conforme o caso.








