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Artigo 8
- um representante do Ministério da Agricultura;
- um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
- um representante do Ministério do Planejamento;
- um representante do Setor da Administração encarregado da Coordenação dos Organismos Regionais;
- um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
- um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
- um representante do Banco do Brasil;
- um representante da Confederação Nacional da Agricultura;
- um representante da Confederação Nacional da Indústria.
§ 1º A Comissão de Política Florestal terá como atribuições orientar e facilitar a coordenação e execução da política florestal, nos têrmos regulados pelo Poder Executivo.
§ 2º A Comissão de Política Florestal será presidida pelo Presidente do IBDF.







