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Artigo 13
Parágrafo único. O Superintendente será auxiliado por um Secretário Executivo nomeado pelo Presidente da República, por indicação daquele e demissível ad
nutum . 14. Compete ao Superintendente:a) praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições estabelecidas para a SUFRAMA;
b) elaborar o regulamento da entidade a ser aprovado pelo Poder Executivo;
c) elaborar o Regimento Interno;
d) submeter à apreciação do Conselho Técnico os planos e suas revisões anuais;
e) representar a autarquia ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle.
Parágrafo único. O Secretário Executivo é o substituto eventual do Superintendente e desempenhará as funções que por êste lhe forem cometidas.
Art. 15. Compete ao Conselho Técnico:
a) sugerir e apreciar as normas básicas da elaboração do Plano Diretor e suas revisões anuais;
b) aprovar o Regulamento e Regimento Interno da Zona Franca;
c) homologar a escolha de firma ou firmas auditores a que se refere o artigo 27 da presente lei;
d) aprovar as necessidades de pessoal e níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUFRAMA;
e) aprovar os critérios da contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada, com terceiros;
f) aprovar relatórios periódicos apresentados pelo Superintendente;
g) aprovar o balanço anual da autarquia;
h) aprovar a Plano Diretor da Zona Franca e suas revisões anuais;
i) aprovar as propostas do Superintendente de Compra e alienação de bens imóveis e de bens móveis de capital;
j) aprovar o orçamento da SUFRAMA e os programas de aplicação das dotações globais e de quaisquer outros recursos que lhe forem atribuídos;
k) aprovar convênios, contratos e acôrdos firmados pela SUFRAMA, quando se referirem a execução de obras.
Art. 16. O Conselho Técnico é composto do Superintendente, que o presidirá, do Secretário Executivo, do Representante do Govêrno do Estado do Amazonas, do Representante da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e de dois membros nomeados pelo Presidente da República, e indicados pelo Superintendente da SUFRAMA, sendo um engenheiro e o outro especialista em assuntos fiscais.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Técnico deverão ter reputação ilibada, larga experiência e notório conhecimento no campo de sua especialidade.
Art. 17. As unidades administrativas terão as atribuições definidas no Regimento Interno da Entidade.
Art. 18. A SUFRAMA contará exclusivamente com pessoal sob o regime de legislação trabalhista, cujos níveis salariais serão fixado pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, e aprovados pelo Conselho Técnico.
Art. 19. O Superintendente e Secretário Executivo perceberão, respectivamente, 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) a mais do maior salário pago pela SUFRAMA aos seus servidores, de acôrdo com o estabelecido na presente lei.
Dos recursos e regime financeiro e contábil
Art. 20. Constituem recurso da SUFRAMA:
I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
II - o produto de juros de depósitos bancários, de multas, emolumentos e taxas devidas a SUFRAMA;
III - os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, internacionais ou estrangeiras;
IV - as rendas provenientes de serviços prestados;
V - a sua renda patrimonial.
Art. 21. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados à SUFRAMA serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Os contratos, acôrdos ou convênios firmados pela SUFRAMA independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União.
Art. 22. Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais ou provenientes de outras fontes atribuídas à SUFRAMA incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes.
Parágrafo único. Os saldos não entregues à SUFRAMA até o fim do exercício serão escriturados como "Restos a Pagar".
Art. 23. A SUFRAMA, por proposta do Superintendente, aprovada pela Conselho Técnico da autarquia, poderá contrair empréstimos no país ou no Exterior para acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano Diretor da Zona Franca.
§ 1º As operações em moedas estrangeiras dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo;
§ 2º As operações de que trata êste artigo poderão ser garantidas com os próprios recursos da SUFRAMA;
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito externo ou interno, destinadas a realização de obras e serviços básicos, previstos no orçamento do Plano Diretor;
§ 4º A garantia de que tratam os parágrafos anteriores será concedida às operações de crédito contratadas diretamente pela SUFRAMA ou com sua interveniência, sempre mediante parecer fundamentado do Superintendente aprovado pelo Conselho Técnico;
§ 5º As operações de crédito mencionadas neste artigo serão isentas de todos os impostos e taxas federais;
§ 6º Considera-se aplicação legal dos recursos destinados à SUFRAMA, a amortização e o pagamento de juros relativos a operações de crédito por ela contratadas, para aplicação em programas ou projetos atinentes às desatinações dos mesmos recursos.
Art. 24. A SUFRAMA poderá cobrar taxas por utilização de suas instalações e emolumentos por serviços prestados a particular.
Parágrafo único. As taxas e emolumentos de que tratam êste artigo serão fixadas pelo Superintendente depois de aprovadas pêlo Conselho Técnico.
Art. 25. Os recursos da SUFRAMA sem desatinação prevista em lei e as dotações globais que lhe sejam atribuídas, serão empregados nos serviços e obras do Pano Diretor, de acôrdo com os programas de aplicação propostos pelo Superintendente aprovados pelo Conselho Técnico.
Art. 26. A SUFRAMA autorizada a realizar despesas de pronto pagamento até cinco (5) vêzes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
Art. 27. No contrôle dos atos de gestão da SUFRAMA será adotado, além da auditoria interna, o regime de auditoria externa independente a ser contratada com firma ou firmas brasileiras de reconhecida idoneidade moral e técnica.
Art. 28. A SUFRAMA terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.
Parágrafo único. Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUFRAMA remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministro do Interior e através deste ao Ministério da Fazenda.
Art. 29. A SUFRAMA poderá alienar bens móveis e imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de Superintendente aprovada pelo Conselho Técnico.
Parágrafo único. A compra e alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro do Interior.
Art. 30. Fica o Superintendente da SUFRAMA autorizado a dispensar licitação e contrato formal para aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país.
Art. 31. O Superintendente da SUFRAMA, na conformidade das disposições do parágrafo único do artigo 139, da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949, apresentará ao Tribunal de Contas da União, até o dia 30 de junho de cada ano, prestação de contas correspondentes à gestão administrativa do exercício anterior.
Art. 32. São Extensivos à SUFRAMA os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, renda ou serviços, aos prazos, cobranças de crédito, uso de ações especiais, juros e custas.
Art. 33. A SUFRAMA terá tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União.
Art. 34. A SUFRAMA desempenhará suas funções especializadas preferentemente através da contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, segundo os critérios que forem aprovados pelo Conselho Técnico.
Art. 35. A SUFRAMA apresentará relatórios periódicos de suas atividades, ao Ministro do Interior.
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 36. O Plano Diretor da Zona Franca e o orçamento-programa da SUFRAMA serão aprovados pelo Ministro do Interior e considerado àquele como empreendimento prioritário na elaboração e execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
Art. 37. As disposições contidas no presente Decreto-lei não se aplicam ao estabelecido na legislação atual sôbre a importação, exportação e tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo.
Art. 37. As disposições deste Decreto-Lei não serão aplicadas às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas dentro do território nacional, inclusive as ocorridas exclusivamente dentro da Zona Franca de Manaus, com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo por empresa localizada na Zona Franca de Manaus. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) (Produção de efeitos)
Art. 38. A entrada e saída de mercadorias na Zona Franca de Manaus independem de licença de importação ou exportação ficando sujeitas, sòmente, a registro de contrôle estatístico, com exceção dos casos de pagamento do Impôsto de Importação previsto neste decreto-lei. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 1976)
Art. 39. Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes.
Art. 40. Compete ao Govêrno Federal a vigilância das áreas limites da Zona Franca e a repressão ao contrabando.
Art. 41. Na Zona Franca de Manaus poderão instalar-se depósitos e agências aduaneiras de outros países na forma de tratados ou notas complementares a tratados de comércio.
§ 1º Para os fins dêste artigo, o Govêrno brasileiro, conforme haja sido ou venha a ser pactuado, proporcionará facilidades para a construção ou locação dos entrepostos de depósito franco e instalações conexas.
§ 2º Poderão estender-se àqueles países, quanto às mercadorias estocadas nos depósitos a que se refere êste artigo, os privilégios e obrigações especificados no Regulamento da Zona Franca, segundo as condições estabelecidas em ajuste entre o Brasil e cada país.
Art. 42. As isenções previstas neste decreto-lei vigorarão pelo prazo de trinta anos, podendo ser prorrogadas por decreto do Poder Executivo, mediante aprovação prévia do Conselho de Segurança Nacional. (Vide art. 94 e art. 98 do Decreto nº 7.212, de 2010)
Art. 43. O pessoal pertencente à antiga Zona Franca poderia ser aproveitado na SUFRAMA, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade dêsse aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.
§ 1º O pessoal não aproveitado na SUFRAMA, segundo o critério que esta estabelecer, será relotado em outro órgão da Administração Pública Federal, de acôrdo com as conveniências desta.
§ 2º Até 31 de julho de 1967, o pessoal não aproveitado continuará a ser pago pela SUFRAMA, caso não tenha sido relotado em outros órgãos da Administração Federal, na forma do parágrafo.
Art. 44. O Servidor da antiga Zona Franca, ao ser admitido, pela SUFRAMA, passa a reger-se pela Legislação Trabalhista e será considerado, em caráter excepcional, automàticamente licenciado de sua função pública, sem vencimentos, por esta, e em prazo não excedente a 2 (dois) anos.
Art. 45. Até quatro meses antes de se esgotar o prazo a que se refere o artigo anterior, o servidor da antiga Zona Franca deverá declarar, por escrito, ao Ministro do Interior, sua opção quanto a situação que preferir adotar.
§ 1º A opção pela permanência a serviço da SUFRAMA implicará em perda imediata da condição de servidor.
§ 2º Esgotado o prazo de dois (2) anos a contar da data da publicação dêste decreto-lei, a SUFRAMA não poderá ter em sua lotação de servidores pessoa alguma no gôzo da qualidade do funcionário público.
Art. 46. Fica a SUFRAMA autorizada a reexaminar os acordos, contratos, ajustes e convênios firmados pela antiga Administração da Zona Franca, a fim de ratificá-los bem como promover a sua modificação ou seu cancelamento, em consonância com as normas deste decreto-lei.
Art. 47. O Poder Executivo baixará decreto regulamentando o presente decreto-lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) para atender as despesas de capital e custeio da Zona Franca, durante o ano de 1967.
§ 1º O crédito especial de que trata êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional.
§ 2º Fica revogada a Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e o Decreto nº 47.757, de 2 de fevereiro de 1960 que a regulamenta.
Art. 49. As isenções fiscais previstas neste decreto-lei sòmente entrarão em vigor na data em que fôr concedida:
I - pelo Estado do Amazonas, crédito do impôsto de circulação de mercadorias nas operações comerciais dentro da Zona, igual ao montante que teria sido pago na origem em outros estados da União, se a remessa de mercadorias para a Zona Franca não fôsse equivalente a uma exportação brasileira para a estrangeiro;
II - pelos Municípios do Estado do Amazonas, isenção do Impôsto de Serviços na área em que estiver instalada a Zona Franca.
Art. 50. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
João Gonçalves de Souza
Octavio Bulhões
Roberto de Oliveira Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 10.3.1967
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