MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967




Decretos Lei - 288, de 28.2.67 - Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.




Artigo 4



Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.    (Vide Decreto-lei nº 340, de 1967) (Vide Lei Complementar nº 4, de 1969) 

Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.   (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)   (Produção de efeitos)

       
Conteudo atualizado em 17/09/2023