MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 9º do Decreto-Lei nº 288/1967




Decretos Lei - 288, de 28.2.67 - Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.




Artigo 9



Art. 9º Estão isentas do impôsto sôbre produtos industrializados tôdas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer a comercialização em qualquer ponto do território nacional.             (Vide Decreto-lei nº 340, de 1967)

        Art. 9° Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional.              (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)

        § 1° A isenção de que trata este artigo, no que respeita aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que devam ser internados em outras regiões do País, ficará condicionada à observância dos requisitos estabelecidos no art. 7° deste decreto-lei.             (Incluído pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)

        § 2° A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1° do art. 3° deste decreto-lei.             (Incluído pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)

         § 2º A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 3º deste Decreto-Lei, excetuados os quadriciclos e triciclos e as respectivas partes e peças.                 (Redação dada pela Lei nº 13.755, de 2018)

CAPÍTULO III

Da Administração da Zona Franca

       
Conteudo atualizado em 17/09/2023