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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 285, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
| Revogado pelo Decreto 1.182, 1971 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º do Artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Nos casos de fusão ou incorporação de instituições financeiras, ou de outras emprêsas industriais ou comerciais cuja fusão ou incorporação seja considerada de interêsse para a economia nacional, o Ministro da Fazenda poderá aprovar condições de avaliação de ações, bens ou patrimônios líquidos, para efeito de determinar o tratamento fiscal a que ficarão sujeitos, na operação, as pessoas jurídicas que dela participarem, bem como os respectivos sócios, em decorrência da troca ou substituição de ações ou quotas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, também, nos casos de aquisição ou transferência do contrôle do capital de sociedades, como meio de efetivar fusões ou incorporações.
Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967
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Conteudo atualizado em 16/09/2023








