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Art. 1º do Decreto-Lei nº 283/1967




Decretos Lei - 283, de 28.2.67 - Dispõe sôbre empréstimos contraídos no exterior destinados à construção e venda de habitações.




Artigo 1



Art. 1º O Banco Central manterá um "Fundo Especial" ao qual poderão ser repassados créditos obtidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas e destinados ao financiamento de construção ou venda de habitações no País.

       § 1º Os empréstimos externos a que se refere êste artigo ficam sujeitos à prévia aprovação do Banco Central.

       § 2º Os empréstimos, objeto dêste artigo, que se destinarem às entidades integrantes do sistema financeiro de habitação serão submetidos ao Banco Nacional da Habitação, e, sòmente após o pronunciamento dêste, apresentados ao Banco Central para os fins do § 1º.

      
Conteudo atualizado em 20/09/2023