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Art. 4º do Decreto-Lei nº 283/1967




Decretos Lei - 283, de 28.2.67 - Dispõe sôbre empréstimos contraídos no exterior destinados à construção e venda de habitações.




Artigo 4



Art. 4º Efetuado o depósito, referido no item anterior, o "'Fundo Especial" fará ao depositante um empréstimo equivalente, em moeda nacional, nos mesmos prazos do empréstimo externo, garantido pelo referido depósito.

       Parágrafo único. O empréstimo em moeda nacional estará sujeito à correção monetária, segundo as disposições do Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966 e do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.

      
Conteudo atualizado em 20/09/2023