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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Só poderá concorrer à promoção funcionário que:
a) contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na classe, reduzindo-se para 2 (dois), quando não houver funcionário com aquêle tempo;
b) obtiver, no mínimo, a metade do total de pontos no julgamento das condições de merecimento relativos ao biênio imediatamente anterior a promoção; e
c) fôr considerado habilitado em prova de suficiência, em se tratando de ocupante de cargo do Quadro Provisório.
Parágrafo único. Os requisitos constantes dêste artigo são concorrentes, importando a não satisfação de um dêles em impedimento da promoção.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








