- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. A partir da vigência dêste Decreto-lei, os candidatos habilitados em concurso para provimento de cargos de Professor de Ensino Elementar, observada a ordem de classificação e dentro das necessidades do serviço, serão inicialmente contratados como estagiários, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com salário equivalente, no máximo, ao valor do nível 13, e só depois de 3 (três) anos de efetivo exercício nessa condição poderão ser nomeados para o Quadro Permanente.
Parágrafo único. O número de contratados previstos neste artigo não poderá ser superior ao número de vagas existentes na classe a que o mesmo se refere.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








