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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. O candidato habilitado em concurso será nomeado na ordem de classificação e na medida das necessidades do serviço.
§ 1º Uma vez nomeado, o funcionário será submetido a um curso especial de treinamento na execução de tarefas típicas do cargo e no qual será matriculado ex offício.
§ 2º O funcionário reprovado no curso a que se refere o parágrafo anterior poderá ser matriculado num segundo curso e, se de nôvo reprovado, não será confirmado ao cargo, por inadimplemento de condição exigida durante o período do estágio probatório.
Conteudo atualizado em 03/09/2021







