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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. O funcionário nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada poderá optar por uma gratificação de 20% (vinte por cento) calculada sôbre o valor do respectivo símbolo.
§ 1º O valor da gratificação a que se refere êste artigo será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de que fôr titular o funcionário, em caráter efetivo.
§ 2º O disposto neste artigo é aplicável ao servidor público requisitado para exercer cargo em comissão ou função gratificada, desde que lhe assista o direito de opção pelo vencimento do cargo ou função de que fôr ocupante.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








