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Artigo 50
§ 1º O Quadro Permanente será constituído de cargos de provimento efetivo, na forma do Anexo IV, e das funções gratificadas que vierem a ser criadas pelo Tribunal, segundo os requisitos estabelecidos nos arts. 12 e 13 dêste decreto-lei.
§ 2º O Quadro Provisório será constituído, na forma do Anexo V, dos cargos de provimento efetivo, criados na Lei nº 3.948, de 1 de setembro de 1961, e das funções da Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas do mesmo Tribunal.
§ 3º Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas criados na Lei nº 3.948, de 1 de setembro de 1961, bem como a atual Tabela de Funções em Comissão do Tribunal, a fim de que sejam reestruturados juntamente com o sistema de funções em comissão a que alude o art. 65 dêste decreto-lei.
Conteudo atualizado em 03/09/2021







