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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. Passa a ter a seguinte redação o art. 5º, caput, da Lei número 3.948, de 1 de setembro de 1961:
“O Procurador-Adjunto, em número de 1 (um), e os Auditores, em número de 3 (três) serão nomeados pelo Prefeito, dentre bacharéis ou doutores em direito, aprovados em concurso público de provas, obedecida a ordem de classificação”.








