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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 272, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
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| Dá nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 149, de 8 de fevereiro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto-lei nº 149, de 8 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º É aprovado o Convênio firmado em 27 de janeiro de 1967, entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara, que regula a reinclusão no Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, que retornou ao serviço da União nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho e 1963, e que não tenha sido aproveitado no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, nos têrmos do § 2º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 9, de 25 de junho de 1966.“
“Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á ao pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal beneficiado pelo art. 6º e seu parágrafo único do Decreto-lei número 9, de 25 de junho de 1966, desde que observado o seguinte:
a) Os requerimentos a que se refere o art. 1º do Convênio ora aprovado serão dirigidos ao Prefeito do Distrito Federal no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação dêste decreto-lei e serão apreciados nos 30 (trinta) dias subseqüentes ficando os respectivos deferimentos condicionados aos interesses da Administração do Distrito Federal;
b) Os oficiais e praças cujos requerimentos forem deferidos terão anulados para todos os efeitos legais, os respectivos atos de aproveitamento no Quadro do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e, na situação em que se encontravam na data da publicação do Decreto-Lei nº 9, de 25 de junho de 1966, serão encaminhados ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para apresentação ao Estado da Guanabara.”
Art. 2º O disposto no art. 10 e seu § 1º do Convênio a que se refere o Decreto-lei nº 149, de 8 de fevereiro de 1967, não se aplica aos oficiais e praças que permanecerem aproveitados no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal nem aos beneficiarios das pensões por êles deixadas.
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967
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Conteudo atualizado em 10/10/2021








