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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 26/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a realizar operações de crédito com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de implementar o Plano Aeroviário Nacional desde que não caucione, por ano, importância superior a 50% (cinqüenta por cento) do quantitativo estimado, no Fundo Aeroviário, para cada exercício.







