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Artigo 17
Art. 18. A implantação progressiva da Universidade Federal do Sergipe obedecerá aos seguintes critérios de prioridade relativa:
I - a preparação de pessoal docente a médio e a longo prazo;
II - aquisição de equipamento;
III - construção de novas instalações.
Art. 19. Integram a Universidade Federal de Sergipe os seguintes estabelecimentos:
I - Escola de Química de Sergipe, com a denominação de Instituto de Química;
II - Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe;
A Faculdade Católica de Filosofia de Sergipe que fica desdobrada em:
III - Faculdade de Filosofia e Educação;
IV - Faculdade de Letras e Comunicação;
V - Faculdade de Ciências Humanas;
VI - Escola de Serviço Social de Sergipe, com a denominação de Faculdade de Serviço Social;
VII - Faculdade de Medicina de Sergipe;
VIII - Faculdade Federal de Direito de Sergipe, com a denominação de Faculdade de Direito.
Parágrafo único - As Faculdades perderão o designativo “de Sergipe” para se integrarem na “Universidade Federal de Sergipe”.
Art. 20. Ficam criados os Institutos:
a) de Biologia;
b) de Matemática e Física.
Art. 21. A Universidade Federal de Sergipe gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos do art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPÍTULO Vi
De Pessoal
Art. 22. O regime jurídico dos servidores da Fundação Universidade Federal de Sergipe, no que couber, é o da legislação do trabalho, assegurando-se aos atuais professôres e aos funcionários estáveis ou efetivos das Faculdades incorporadas à Fundação Universidade Federal de Sergipe, as garantias estabelecidas na Constituição Federal ou Estadual vigente.
Art. 23. O pessoal do serviço público federal, ora lotado na Faculdade de Direito de Sergipe, incorporada à Fundação Universidade Federal de Sergipe, passará, automàticamente, à disposição da mesma, assegurados os direitos e vantagens dos seus cargos.
CAPÍTULO ViI
Das disposições gerais e transitórias
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de seis milhões de cruzeiros novos NCr$6.000.000,00), destinado a custear os trabalhos iniciais de implantação progressiva da Universidade Federal de Sergipe.
Art. 25. A Fundação Universidade de Sergipe poderá importar livremente, com isenção de direitos alfândegários e sem licença prévia, os equipamentos de laboratório, as publicações e os materiais científicos e didáticos de qualquer natureza de que necessite ficando-lhe assegurada cobertura cambial prioritária e automática, à taxa mais favorável de câmbio.
Art. 26. É assegurada à Fundação Universidade Federal do Sergipe isenção de quaisquer impostos, franquia postal e telegráfica, direitos e taxas alfandegárias, exceto a de Previdência Social.
Art. 27. A Fundação Universidade Federal de Sergipe receberá do Estado de Sergipe, mediante doação, os bens móveis e imóveis das atuais Faculdades de Ciências Econômicas de Sergipe e da Escola de Química de Sergipe.
Parágrafo único - Será também transferido para a Fundação Universidade Federal de Sergipe o patrimônio do estabelecimento federal Faculdade de Direito de Sergipe.
Art. 28. A Universidade instalará progressivamente os Institutos criados pelo art. 20.
Art. 29. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Raymundo Moniz de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2 e retificado em 21.3.1967
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