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Art. 17 do Decreto-Lei nº 269/1967




Decretos Lei - 269, de 28.2.67 - Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Sergipe e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17. O ensino profissional ficará a cargo das diversas unidades universitárias, nos respectivos setores.

Art. 18. A implantação progressiva da Universidade Federal do Sergipe obedecerá aos seguintes critérios de prioridade relativa:

I - a preparação de pessoal docente a médio e a longo prazo;

II - aquisição de equipamento;

III - construção de novas instalações.

Art. 19. Integram a Universidade Federal de Sergipe os seguintes estabelecimentos:

I - Escola de Química de Sergipe, com a denominação de Instituto de Química;

II - Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe;

A Faculdade Católica de Filosofia de Sergipe que fica desdobrada em:

III - Faculdade de Filosofia e Educação;

IV - Faculdade de Letras e Comunicação;

V - Faculdade de Ciências Humanas;

VI - Escola de Serviço Social de Sergipe, com a denominação de Faculdade de Serviço Social;

VII - Faculdade de Medicina de Sergipe;

VIII - Faculdade Federal de Direito de Sergipe, com a denominação de Faculdade de Direito.

Parágrafo único - As Faculdades perderão o designativo “de Sergipe” para se integrarem na “Universidade Federal de Sergipe”.

Art. 20. Ficam criados os Institutos:

a) de Biologia;

b) de Matemática e Física.

Art. 21. A Universidade Federal de Sergipe gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos do art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

CAPÍTULO Vi

De Pessoal

Art. 22. O regime jurídico dos servidores da Fundação Universidade Federal de Sergipe, no que couber, é o da legislação do trabalho, assegurando-se aos atuais professôres e aos funcionários estáveis ou efetivos das Faculdades incorporadas à Fundação Universidade Federal de Sergipe, as garantias estabelecidas na Constituição Federal ou Estadual vigente.

Art. 23. O pessoal do serviço público federal, ora lotado na Faculdade de Direito de Sergipe, incorporada à Fundação Universidade Federal de Sergipe, passará, automàticamente, à disposição da mesma, assegurados os direitos e vantagens dos seus cargos.

CAPÍTULO ViI

Das disposições gerais e transitórias

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de seis milhões de cruzeiros novos NCr$6.000.000,00), destinado a custear os trabalhos iniciais de implantação progressiva da Universidade Federal de Sergipe.

Art. 25. A Fundação Universidade de Sergipe poderá importar livremente, com isenção de direitos alfândegários e sem licença prévia, os equipamentos de laboratório, as publicações e os materiais científicos e didáticos de qualquer natureza de que necessite ficando-lhe assegurada cobertura cambial prioritária e automática, à taxa mais favorável de câmbio.

Art. 26. É assegurada à Fundação Universidade Federal do Sergipe isenção de quaisquer impostos, franquia postal e telegráfica, direitos e taxas alfandegárias, exceto a de Previdência Social.

Art. 27. A Fundação Universidade Federal de Sergipe receberá do Estado de Sergipe, mediante doação, os bens móveis e imóveis das atuais Faculdades de Ciências Econômicas de Sergipe e da Escola de Química de Sergipe.

Parágrafo único - Será também transferido para a Fundação Universidade Federal de Sergipe o patrimônio do estabelecimento federal Faculdade de Direito de Sergipe.

Art. 28. A Universidade instalará progressivamente os Institutos criados pelo art. 20.

Art. 29. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2  e retificado em 21.3.1967

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Conteudo atualizado em 08/08/2021