- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 1
"Art. 3º Para atender à execução do disposto no presente Decreto-lei. no período de 1 de Fevereiro a 3l de Dezembro do corrente ano, fica sem aplicação e transferida para a Verba 1 - Pessoal, Consignação III - Vantagens, subconsignação 17 - Gratificação de Gabinete 09 - Tribunal de Contas e Delegações, a importância de quinze rnil, novecentos e cinquenta cruzeiros (Cr$ 15.950.00). consignada no orçamento vigente do Ministério da Fazenda (artigo 3º Anexo nº 16, do Orçamento Geral da República para 1946) à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação III - Vantagens, subconsignação 09 - Funções Gratificadas, 04 - Diretoria Geial da Fazenda Nacional 06 - Serviço do Pessoal, e aberto ao Ministério da Fazenda (art. 3º, Anexo nº 16 do Orçamento Geral da República) o crédito suplementar de vinte e dois mil, quinhentos e cinqüenta cruzeiros(Cr$ 22.550,00), à verba 1 - Pessoal, Consignação III - Vantagens, subcosignação 17 - Gratificação de Representação de Gabinete 09 - Tribunal de Contas e Delegações".