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Artigo 5
I - Definir a Política Nacional de Saneamento Básico;
II - Elaborar o Plano Nacional de Abastecimento de Água e Esgotos Sanitários;
III - Articular-se com os órgãos ou entidades federais, regionais, estaduais e municipais, com vistas à adoção de diretrizes e normas necessárias ao implemento da Política Nacional de Saneamento Básico;
IV - Assessorar órgãos e entidades federais, regionais, interestaduais, intermunicipais e municipais, visando à coordenação e integração dessa política;
V - Fixar as condições gerais de aplicação dos recursos destinados a financiamento de obras, operação e manutenção de sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários;
VI - Definir as escalas de prioridade para execução das obras e serviços respectivos, de acôrdo com os planos de investimento no setor de saneamento básico;
VII - Promover os atos normativos que se fizerem necessários à perfeita articulação dos órgãos executivos da Política Nacional de Saneamento Básico, definindo condições e esferas de ação;
VIII - Manifestar-se sôbre proposta de leis e regulamentos referentes a saneamento básico;
IX - Deliberar sôbre o Regimento Interno do CNSB;
X - Deliberar sôbre os contratos que criem compromissos financeiros celebrados pelo CNSB;
XI - Opinar sôbre os relatórios anuais, estudos, planos, programas de trabalho e orçamentos das atividades do saneamento básico, dos órgãos do Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
Parágrafo único. As deliberações do CNSB serão submetidas à decisão do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
Conteudo atualizado em 29/11/2021








