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Artigo 2
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Art. 23. Ficam desdobrados em 1º, 2º e 3º Tabelionato de Notas os atualmente existentes, com as atribuições constantes dos arts. 55, 56 e 57, da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960."
Art. 2º O art. 20 do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Fica criada a taxa judiciária, destinada a contribuir para a construção do Palácio da Justiça, que será cobrada sôbre o valor da causa, na seguinte proporção:
a) até o valor de NCr$1.000,00 - 2%.
b) de NCr$1.001,00 a NCr$5.000,00 - 1%.
c) pelo que exceder a NCr$5.000,00 - 0,5%, até o limite de NCr$300,00."
Conteudo atualizado em 05/02/2022








