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Art. 23 do Decreto-Lei nº 245/1967




Decretos Lei - 245, de 28.2.67 - Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23. O Diretor de cada unidade do Colégio será nomeado pelo Diretor-Geral com prévia autorização do Ministro da Educação e Cultura, devendo a escolha recair num dos três catedráticos efetivos em exercício eleitos pela Congregação, em votação uninominal.
        Parágrafo único. O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de três anos podendo ser reconduzido até duas vêzes, mediante proposta da Congregação, na forma dêste artigo.
       
Art. 23. O Diretor de cada Unidade do Colégio será nomeado pelo, Diretor-Geral com prévia aprovação do Ministro da Educação e Cultura, devendo a escolha recair num professor catedrático. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)  (Vide Del. 530, de 1969)
        § 1º O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes. (Incluído pela Lei nº 5.490, de 1968)
        § 2º O substituto eventual do Diretor da Unidade será um professor catedrático, designado pelo Diretor-Geral. (Incluído pela Lei nº 5.490, de 1968)

        Art. 23. O Diretor de cada unidade do Colégio será nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura por indicação do Diretor-Geral, devendo a escolha recair em qualquer membro do corpo docente do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        Parágrafo único. O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva. (Incluído pela Lei nº 5.758, de 1969)

    
Conteudo atualizado em 02/06/2021