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Artigo 30
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Art. 30. O Regimento do Colégio Pedro II, que será aprovado por Decreto, disporá sôbre a organização, e a orientação geral dos trabalhos didáticos, criação de cursos, admissão de professôres e alunos, seus direitos e deveres, e regime disciplinar, atendidos os seguintes preceitos: a) o Colégio Pedro II praticará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os atos peculiares ao seu funcionamento; b) a situação dos funcionários públicos lotados no Colégio Pedro II continuará a reger-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e pela legislação subseqüente; c) o Colégio Pedro II não poderá dispensar a realização, na respectiva sede, do concurso de títulos e provas para o provimento de suas cátedras e demais cargos de magistério. d) a Diretoria-Geral será o órgão central, nela devendo ser processadas as inscrições, realizadas as matrículas e transferências, pagas as taxas escolares e outras, feitas as concorrências para aquisição de material e autorizadas as despesas, bem como outros atos de administração; e) as diversas disciplinas serão organizadas em Departamentos, constituído o professorado em quadros da carreira de acesso gradual e sucessivo; g) segundo as suas conveniências especificas, o Colégio Pedro II adotará o regime de tempo integral para os membros dos corpos docentes e administrativo, na forma da legislação específica sôbre o assunto.
Conteudo atualizado em 02/06/2021
f) os Departamentos serão dirigidos por um Chefe, indicado pelos que o integram, ao Diretor-Geral, que fará a designação, devendo esta recair em catedrático pertencente ao respectiva Departamento;
f) os Departametos serão dirigidos por um Chefe indicado pelos que o integram, ao Diretor-Geral, que fará a designação, podendo, no caso de contra-indicação fundamentada, submeter a matéria, se não fôr reconsiderada, à congregação para pronunciamento final. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
Conteudo atualizado em 02/06/2021








