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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Toda medida ou instrumento de medir, sôbre os quais o Instituto Nacional de Pesos e Medidas tenha expedido normas e que devam ser expostos à venda ou utilizados em transações comerciais, perícias judiciais, fixação de salários, contratos ou quaisquer operações fiscais, deverão obrigatòriamente:
a) corresponder ao modêlo que para o mesmo tenha sido aprovado pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
b) ser aprovado em exame inicial nas condições fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
c) ser aferido periodicamente nas condições fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
§ 1º - O Instituto Nacional de Pesos e Medidas, determinará quais as medidas e instrumentos de medir sujeitos às obrigações definidas neste artigo;
§ 2º - Em casos especiais poderá o Instituto Nacional de Pesos e Medidas isentar da aferição periódica determinadas classes de medidas e instrumentos de medir.
Conteudo atualizado em 11/08/2021








