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Artigo 16
Parágrafo Único. É tolerado, no entanto, o uso de unidades não legais:
a) em publicações de caráter exclusivamente científico;
b) em tabelas de concordância e de transformação entre as unidades legais e não legais.
Art. 17. As mercadorias acondicionadas deverão trazer de modo bem visível, a indicação da quantidade líquida expressa em unidades legais, ou nos casos definidos pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, o número de unidades contidas no acondicionamento.
Art. 18. O Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas baixará portarias estabelecendo:
a) a maneira como devem ser executadas as medições para os fins mencionados neste capítulo;
b) as tolerâncias permitidas para as diferenças encontradas nessas medições;
c) as regras gerais sôbre a fiscalização das medidas e dos instrumentos de medir, assim como, sôbre as exigências metrológicas para as mercadorias acondicionadas.
Capítulo VI
Regulamento
Do Fundo Metrológico e suas Aplicações
Art. 19. É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o "Fundo de Metrologia" (FUMET) destinado a financiar supletivamente, o aparelhamento, custeio e a manutenção dos serviços metrológicos.
Art. 20. O FUMET será suprido por:
a) dotação orçamentária especificada a ser consignada no Orçamento da União, a partir do exercício de 1968 e durante cinco anos, em quantia não inferior a NCR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) por ano;
b) produto das multas previstas neste Decreto-lei e na legislação metrológica;
c) rendimento dos depósitos e aplicações do próprio FUMET;
d) recursos de outras fontes internas e externas, públicas ou privadas;
e) remuneração de serviços realizados pelo INPM diretamente ou por meio de delegação, conforme Tabela, aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio e, nas condições da delegação outorgada;
f) subvenções, doações, legados e outras fontes eventuais;
g) contribuições de qualquer natureza;
h) apôio de outros Fundos que se destinem à realização de cursos de aperfeiçoamento profissional ou às atividades que visem, no campo das indústrias básicas, a elaboração das normas metrológicas técnicas, devendo nesse caso, o INPM habitar-se mediante projetos específicos;
Art. 21. Os recursos do FUMET poderão ser utilizados nas aplicações ou fins, isolados ou cumulativos, a seguir relacionados:
a) aquisição e reparo de equipamento e instalações;
b) aparelhamento e ampliação da Biblioteca e Documentação;
c) implantação, ampliação ou modernização dos serviços de manutenção e operação de metrologia;
d) custeio e outras despesas relacionadas com a metrologia, como reuniões, representações, retribuições de serviços avulsos ou de natureza eventual, o de credenciamento, e formação e especialização de pessoal.
Art. 22. A aplicação dos recursos do FUMET obedecerá a programas elaborados pelo Diretor-Geral do INPM e aprovados pelo Ministro da Indústria e do Comércio. Nos programas serão fixados os critérios de sua aplicação e as correspondentes escalas de prioridade.
Art. 23. Os recursos do FUMET não se destinarão a custear despesas com a manutenção de pessoal permanente.
Art. 24. O FUMET será administrado por uma Junta designada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, constituída pelo Diretor-Geral do INPM; e por um dos Diretores de Divisão do INPM; e por um representante dos órgãos delegados estaduais.
§ 1º Caberá ao Diretor-Geral do INPM a presidência da Junta e a indicação do nome do Diretor de Divisão.
§ 2º O representante dos órgãos delegados estaduais será indicados pelos Diretores desse órgão e terá um mandato de dois anos.
Art. 25. Os recursos serão depositados no Barco do Brasil S.A., em nome do Instituto Nacional de Pesos e Medidas à conta do FUMET e serão movimentados na forma que dispuser o regulamento dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automàticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 26. Para o exercício, das atividades metrológicas a serem atendidas por conta do FUMET poderá ser recrutado pessoal em caráter transitório, sob regime de pagamento mediante recibo, respeitadas as normas da legislação em vigor, nos limites dos recursos financeiros de que disponha o INPM, sem que o pessoal assim recrutado adquira a condição de servidor público.
CAPÍTULO VII
Do Ensino e da Formação do Pessoal
Art. 27. O Instituto Nacional de Pesos e Medidas, diretamente ou por intermédio de seus órgãos delegados, promoverá a organização de cursos de formação metrológica, de grau superior e de grau médio, para o preparo de técnicos em metrologia;
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo poderá o Instituto Nacional de Pesos e Medidas e os órgãos delegados, com o seu consentimento, assinar acôrdos com órgãos públicos autárquicos ou privados, estabelecendo o modo como os cursos devem ser dados e os programas respectivos, bem como a maneira de custeá-los.
Art. 28. O INPM poderá estabelecer com a Repartição Internacional Pesos e Medidas, e outros órgãos metrológicos estrangeiros, convênios, ajustes ou acôrdos que permitam a especialização de seus funcionários, por meio de cursos, ou estágio nos respectivos laboratórios.
Art. 29. Para o exercício de cargo técnico no Instituto Nacional de Pesos e Medidas ou em órgão metrológico delegado, será exigida a apresentação de diploma de curso correspondente, nas condições que o Regulamento fixar.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 30. Nos casos de infração de qualquer dispositivo dêste Decreto-lei e seus atos complementares, serão aplicadas as penalidades previstas pelo Regulamento, as quais poderão ser isolada ou cumulativamente:
a) advertência;
b) multa, até o máximo de 60 salários-mínimos, vigente no Distrito Federal;
c) interdição;
d) apreensão;
e) inutilização;
Art. 31. De qualquer penalidade imposta, caberá recurso na forma que o Regulamento estabelecer.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 32. É assegurado aos agentes metrológicos, no desempenho das atribuições, garantia de livre acesso a todos os locais onde se fabriquem, usem ou exponham à venda, medidas ou instrumentos de medir ou onde se acondicionem ou vendam mercadorias.
Art. 33. O Poder Executivo providenciará para que o Brasil se faça representar por técnicos do Instituto Nacional de Pesos e Medidas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas e de modo geral nas Conferências Internacionais de Metrologia.
Art. 34. Fica autorizada a adesão do Brasil à Organização Internacional de Metrologia Legal.
Art. 35. O Instituto Nacional de Pesos e Medidas especificará as quantidades em que certas mercadorias devam ser acondicionadas, notadamente as consideradas de primeira necessidade.
Art. 36. As emprêsas que executam contrôles metrológicos de natureza comercial, deverão obedecer às condições a serem estabelecidas pelo INPM, em ato próprio.
Art. 37. Aquele que exercer função metrológica em órgão oficial, não poderá ser proprietário, sócio ou empregado de emprêsas comerciais ou industriais sujeitas à fiscalização pelo órgão a que pertencer.
Art. 38. A direção dos órgãos metrológicos delegados será exercida por pessoa cujo nome tenha sido aceito, prèviamente, pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
Art. 39. O material adquirido com os recursos decorrentes dos serviços metrológicos fica incorporado ao patrimônio do INPM, permanecendo sob a guarda e utilização do órgão delegado, enquanto vigente a delegação.
Art. 40. As aferições e demais serviços metrológicos terão seus preços fixados em Tabela proposta pelo Diretor-Geral do INPM e aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 41. O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 42. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967, retificado em 9.3 e 21.3.1967
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