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Art. 8º do Decreto-Lei nº 237/1967




Decretos Lei - 237, de 28.2.67 - Modifica o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 8



Art. 8º Compete ao Departamento Nacional de Trânsito, especialmente:

        I - organizar e manter atualizado o Registro Nacional de veículos Automotores (RENAVAN);

        II - Organizar e manter atualizado o Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH);

        III - Cooperar com os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, no estudo e solução de problemas de trânsito;

        IV - Organizar cursos de treinamentos e especialização do pessoal encarregado da administração e fiscalização do trânsito.

        V - Organizar a estatística geral de trânsito no território nacional;

        VI - Incentivar o estudo das questões atinentes ao trânsito;

        VIl - Promover a divulgação de trabalhos sôbre trânsito;

        VIII - Promover a realização periódica de reuniões e congresso nacionais de trânsito, bem como propor ao Govêrno a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

        IX - Opinar sôbre assuntos relacionados com o trânsito interestadual e internacional;

        X - Estudar e propor medidas que estimulem o ensino técnico-profissional de interêsse do trânsito;

        XI - Propor a complementação ou a alteração da sinalização;

        XII - Estabelecer modêlo-padrão para relatório de estatística de acidentes de trânsito;

        XIII - Elaborar de acôrdo com o Ministério da Educação e Cultura, programas para divulgação de noções de trânsito nos Estabelecimentos de ensino elementar e médio;

        XIV - Sugerir a alteração da legislação sôbre trânsito;

        XV - Instruir os recursos interpostos ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores contra decisões do Conselho Nacional de Trânsito;

        XVI - Estudar os casos omissos na legislação do trânsito, propondo-lhes a solução ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

       
Conteudo atualizado em 29/08/2021